- 1 -A revisão de atos de liquidação, a anulação de documentos de cobrança ou a restituição de importâncias pagas é autorizada pelo órgão competente para a sua aprovação, mediante informação fundamentada dos serviços, e consequente proposta dos responsáveis, exceto se tal ocorrer no dia da emissão ou resultar de lapso dos serviços quando não esteja em causa o montante cobrado.
- 2 -Se se verificar que na liquidação dos preços houve erros ou omissões dos quais resultaram prejuízos para o Município, os serviços promovem de imediato a liquidação adicional, notificando o sujeito passivo, por carta registada, com aviso de receção, para liquidar a importância devida no prazo de 30 (trinta) dias.
- 3 -O disposto no número anterior só pode aplicar-se sempre que se esteja perante erro imputável aos serviços, incluindo o erro na autoliquidação, e não tenham ainda decorridos 4 (quatro) anos sobre o facto sujeito a pagamento, exceto se ainda não tiver sido pago, caso em que a liquidação pode fazer-se a todo o tempo.
- 4 -Da notificação devem constar os fundamentos da liquidação adicional, o montante, o prazo para pagamento, bem como a comunicação de que em caso de não pagamento tempestivo o Município recorre à cobrança coerciva, por meio de processo de execução fiscal.
- 5 -Quando haja sido liquidado e cobrado montante superior ao devido e não tenham decorrido 4 (quatro) anos sobre o pagamento, os serviços promovem de imediato a compensação, se for o caso, ou a restituição ao interessado, nos termos da lei, da quantia que foi paga indevidamente, independentemente de reclamação ou impugnação do interessado.
- 6 -Em caso de desistência do pedido gerador da obrigação sujeita a pagamento, só há lugar à restituição do preço pago desde que a desistência ocorra até ao quinto dia útil antes da efetiva utilização, dependendo sempre de requerimento do interessado.
Artigo 13.º — Revisão, anulação, restituição ou reembolso
Vigente desde: 03/07/2023
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Em vigor desde 03/07/2023