- 1 -As isenções e reduções dos preços previstos no presente Regulamento e na Tabela de Preços foram ponderadas em função da manifesta relevância da atividade desenvolvida pelos respetivos sujeitos passivos, assim como à luz do fomento de eventos e condutas que o Município visa promover e apoiar, no domínio da prossecução das respetivas atribuições, designadamente no que concerne à cultura, ao turismo, à promoção do investimento e empreendedorismo local de qualidade, ao combate à infoexclusão e à disseminação dos valores locais, sem prejuízo de uma preocupação permanente com a proteção dos estratos sociais mais débeis, desfavorecidos e carenciados no que concerne às pessoas singulares.
- 2 -As isenções e reduções previstas sustentam-se, entre outros, nos seguintes princípios:
- a)Equidade perante os sujeitos passivos visados no acesso ao serviço público prestado pela Autarquia;
- b)Estímulo, promoção e desenvolvimento das democracias política, social, cultural e económica;
- c)Estímulo e promoção do desenvolvimento e competitividade local.
- 3 -Sem prejuízo do disposto em normas especiais constantes de outros regulamentos, o Município de Miranda do Corvo pode reduzir ou isentar, total ou parcialmente, o valor do preço dos serviços a pagar por pessoas singulares ou coletivas, em casos de natureza social devidamente justificados, bem como no âmbito da prática de atos ou a realização de atividades ou eventos de reconhecido e relevante interesse público para o Município.
- 4 -Para efeitos do exposto no número anterior, ao presente Regulamento é aplicável, subsidiariamente e com as necessárias alterações, o disposto nos termos do Regulamento Geral de Taxas do Município de Miranda do Corvo quanto às isenções e reduções dos preços a serem aplicados pela autarquia.
Artigo 7.º — Fundamentação das isenções e reduções
Vigente desde: 03/07/2023
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Em vigor desde 03/07/2023