- 1 -A avaliação de desempenho de cada docente faz-se através de avaliação curricular relativa ao desempenho do avaliado, nas quatro vertentes enunciadas no artigo 7.º do RADDUP, durante o ano civil imediatamente anterior àquele a que respeita.
- 2 -Os critérios e parâmetros de avaliação quantitativos a considerar em cada uma das vertentes, bem como as categorias de enquadramento elegíveis, constam do Anexo 2 ao presente regulamento.
- 3 -A valoração a considerar nos critérios definidos para todas as vertentes resultará da soma ponderada da pontuação obtida nos respetivos parâmetros de avaliação.
- 4 -Para cada critério, a meta correspondente à valoração 100, a que se refere o n.º 4 do artigo 8.º do RADDUP, é fixada em 100 pontos, e a pontuação máxima admitida é fixada no Anexo 2. A correspondência entre pontos e valoração é uma função linear.
Artigo 2.º — Avaliação quantitativa
Vigente desde: 20/09/2019
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