- 1 -A avaliação final de cada vertente resulta do produto da avaliação quantitativa pela avaliação qualitativa, quando esta exista, ou simplesmente da avaliação quantitativa.
- 2 -Na obtenção da avaliação quantitativa global, obtida por agregação das avaliações em cada vertente, serão usadas para cada docente ponderações que somem 100 % e maximizem a avaliação quantitativa global. Os limites das ponderações estão definidos no Anexo 1.
- 3 -A avaliação final é expressa em menções qualitativas, em função do número de pontos resultante da média ponderada da pontuação obtida em cada uma das vertentes, nos termos do n.º 1 do artigo anterior, de harmonia com a seguinte de correspondência:
- a)Aos docentes com pontuação inferior a 100 pontos é atribuída a menção de Inadequado, correspondendo a uma classificação final de 1 ponto negativo;
- b)Aos docentes com pontuação igual ou superior a 100 pontos e inferior a 200, é atribuída a menção Suficiente, correspondendo a uma classificação final de 1 ponto;
- c)Aos docentes com pontuação igual ou superior a 200 pontos e inferior a 400, é atribuída a menção Relevante, correspondendo a uma classificação final de 2 pontos;
- d)Aos docentes com pontuação igual ou superior a 400 pontos é atribuída a menção de Excelente, correspondendo a uma classificação final de 3 pontos.
Artigo 7.º — Avaliação final e resultado
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