À avaliação por ponderação curricular sumária a que se refere o artigo 6.º do RADDUP é aplicável o disposto nos artigos 2.º e 9.º do presente regulamento, bem como os critérios, parâmetros e categorias de enquadramento, constantes do Anexo 2 ao presente regulamento, respeitantes à avaliação quantitativa do desempenho dos docentes.
Artigo 9.º — Ponderação curricular sumária
Vigente desde: 20/09/2019
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Em vigor desde 20/09/2019