- 1 -É da competência do conselho restrito analisar e avaliar as situações de potencial impacto na segurança ou no sentimento de segurança das populações, nomeadamente as suscitadas no âmbito do conselho.
- 2 -Compete ao conselho restrito participar na definição, a nível estratégico, do modelo de policiamento de proximidade a implementar no município.
- 3 -Compete ainda ao conselho restrito pronunciar-se sobre:
- a)A rede de esquadras e postos territoriais das forças de segurança;
- b)A criação de programas específicos relacionados com a segurança de pessoas e bens, designadamente na área da prevenção da delinquência juvenil;
- c)Outras estratégias para a eliminação de fatores criminógenos.
- 4 -O conselho restrito reúne sempre que convocado pelo presidente, e, no mínimo, com uma periodicidade bimestral.
Artigo 7.º — Competências do conselho restrito
Vigente desde: 05/08/2021
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