- 1 -O conselho reúne, ordinariamente uma vez por trimestre, mediante convocação do Presidente da Câmara, com a antecedência mínima de vinte dias e, extraordinariamente, a requerimento de um terço dos seus membros, devendo o respetivo requerimento especificar o assunto que se pretende ver tratado, ou por decisão do Presidente da Câmara.
- 2 -Tratando-se de reunião do conselho restrito a antecedência mínima para a convocatória é de 5 dias.
- 3 -De cada reunião do conselho será elaborada ata, que será aprovada, na sua versão integral, na reunião imediatamente posterior à que diga respeito, sendo transmitida, por via eletrónica, aos membros do governo responsáveis pelas áreas da administração interna e da justiça.
- 4 -Todas as atas são aprovadas em minuta e ratificadas na reunião seguinte do conselho.
- 5 -Em todas as reuniões do conselho há um período aberto ao público de 30 minutos para exposição, pelos munícipes, de questões relacionadas com as matérias de segurança no município, tendo cada intervenção a duração máxima de 5 minutos.
Artigo 9.º — Reuniões
Vigente desde: 05/08/2021
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Em vigor desde 05/08/2021