- 1 -Para acesso à CSMDF é necessária uma formação de 100 (cem) horas, nos termos do Regulamento n.º 738/2023 de 4 de julho, acrescida de 1580 (mil quinhentas e oitenta) horas de formação, num cômputo global de 1680 (mil seiscentos e oitenta) horas, correspondentes a 60 (sessenta) ECTS, das quais, no mínimo, 386 (trezentas e oitenta e seis) horas terão de ser horas de contacto, das quais, no mínimo 72 (setenta e duas) horas terão que ser obrigatórias teórico-práticas/práticas, das quais no mínimo devem corresponder 20 (vinte) horas às áreas em clínica forense, 44 (quarenta e quatro) horas às áreas em patologia forense e as restantes 8 (oito) horas às áreas em criminalística.
- 2 -São fixadas as seguintes áreas de formação, cujo conteúdo programático consta do Anexo I a este regulamento:
- a)Clínica médico-legal;
- b)Anatomia da cabeça e pescoço e anatomia oral;
- c)Traumatologia forense;
- d)Imagiologia e radiologia forense;
- e)Avaliação médico-legal do dano oromaxilofacial;
- f)Estimativa médico-legal e forense da idade;
- g)Estudo das marcas de mordedura;
- h)Bioética, deontologia e direito médico;
- i)Genética e biologia forenses;
- j)Toxicologia e química forenses;
- k)Criminalística;
- l)Fotografia forense;
- m)Tanatologia forense;
- n)Autópsia oral;
- o)Antropologia forense;
- p)Antropologia dentária forense;
- q)Identificação humana forense.
- 3 -Apenas será considerada idónea a formação para acesso à CSMDF que seja dada pelas seguintes entidades formadoras:
- a)departamentos ou instituições do ensino superior nacionais ou internacionais;
- b)Sociedades científicas com protocolos com a OMD;
- c)Entidades que ministrem a formação no âmbito das ações do Centro de Formação Contínua da OMD e as entidades que ministrem formação acreditada pela OMD.
- 4 -As entidades formadoras que tenham formação nas áreas nos termos dos números anteriores poderão solicitar à OMD a atribuição de idoneidade formativa.
- 5 -Em casos excecionais e devidamente fundamentados poderá ser objeto de reconhecimento, para efeitos de acesso à competência setorial, formação à qual não tenha sido atribuída idoneidade.
- 6 -O pedido de atribuição de idoneidade deve ser apresentado através da submissão de requerimento para o efeito, no sítio eletrónico da OMD acompanhado dos documentos comprovativos do preenchimento dos requisitos relativos à formação e entidade formadora, sob pena de rejeição liminar.
- 7 -É da competência do Conselho Diretivo a atribuição de idoneidade às formações.
- 8 -A formação obtida por candidatos no estrangeiro poderá ser reconhecida para efeitos de acesso à competência setorial se ficar demonstrado que cumpre os critérios fixados no presente regulamento e seja lecionada por uma entidade formadora admitida ao abrigo deste regulamento ou ainda mediante a exibição de certificado de reconhecimento da formação emitido ao abrigo do Decreto-Lei n.º 66/2018, de 16 de agosto.
Artigo 5.º — Formação
Vigente desde: 08/07/2024
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Em vigor desde 08/07/2024