- 1 -Numa primeira fase, ao abrigo de um processo especial para as primeiras admissões à competência setorial em Medicina Dentária Forense, poderão ter acesso à competência setorial aqueles que sejam portadores de curriculum vitae, ainda que não conforme com os requisitos de formação previstos no artigo 5.º, desde que tenham o número global e horas de formação e a formação em causa seja considerada pela OMD como idónea para o acesso à competência setorial de Medicina Dentária Forense, no âmbito da avaliação realizada ao abrigo do processo especial, ficando dispensados da realização de qualquer exame.
- 2 -O processo especial de acesso decorrerá nos moldes previstos no presente regulamento, seguindo a tramitação aqui indicada, com as necessárias adaptações tendo em conta que se trata do processo especial, devendo ser iniciado, no prazo máximo de 6 (seis) meses, após a entrada em vigor do presente regulamento, nos termos do aviso a publicar pelo Conselho Diretivo.
- 3 -Até à admissão dos primeiros candidatos à competência setorial da Medicina Dentária Forense, a análise das candidaturas no âmbito do processo especial será efetuada pelo Conselho Diretivo, o qual poderá solicitar, para o efeito, parecer da comissão científica ou do centro de formação científica da OMD, ou ainda, de qualquer outro órgão, serviço, comissão ou colégio de especialidade, sempre que se considere adequado ou conveniente.
Artigo 9.º — Processo especial
Vigente desde: 08/07/2024
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Em vigor desde 08/07/2024