- 1 -O pagamento é efetuado por transferência bancária, para o número da conta identificada no formulário de candidatura, desde que os documentos mencionados nas alíneas a) e b) do n.º 3 do artigo 7.º deste regulamento estejam atualizados e regularizados à data do pagamento.
- 2 -Nos projetos cujos montantes de financiamento sejam iguais ou inferiores a 2.500€ (dois mil e quinhentos euros), o pagamento é efetuado numa única tranche, após a entrega da declaração de aceitação da verba e de início do projeto, constante de modelo a aprovar anualmente por deliberação do Conselho Diretivo.
- 3 -Nos projetos cujos montantes de financiamento sejam superiores a 2.500€ (dois mil e quinhentos euros), o pagamento é efetuado em duas tranches, em percentagens diferenciadas, correspondendo a 1.ª tranche a 60 % do montante aprovado e a 2.ª tranche a 40 %, nos seguintes termos:
- a)O pagamento da 1.ª tranche é efetuado após a entrega da declaração referida no n.º 2 do presente artigo;
- b)O pagamento da 2.ª tranche é efetuado após a receção do relatório final de execução, contendo em anexo o mapa discriminativo de despesas, o balancete do centro de custos específico, o comprovativo da divulgação e os produtos resultantes da execução do projeto.
- 4 -Nos projetos que terminem entre 1 de setembro e 31 de dezembro, a transferência da 2.ª tranche é efetuada após a entrega da declaração sob compromisso de honra, de que o projeto será concluído até ao final do ano, através de modelo aprovado anualmente pelo Conselho Diretivo e publicitado no site do INR, I. P.
- 5 -Os pagamentos são realizados até 60 dias úteis após a receção das declarações referidas nos números anteriores.
- 6 -As ONGPD têm que emitir um recibo em nome do INR, I. P., com a inscrição “Programa Nacional de Financiamento a Projetos pelo INR, I. P.”, até 30 dias úteis após confirmação de pagamento de cada tranche e remeter o mesmo ao INR, I. P.
Artigo 12.º — Condições de pagamento
Vigente desde: 16/06/2025
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Em vigor desde 16/06/2025