Aprova o Regulamento do Programa de Financiamento a Projetos pelo Instituto Nacional para a Reabilitação, I. P., às organizações não governamentais às pessoas com deficiência.
Objeto
O presente regulamento define as condições de acesso, atribuição e execução do apoio financeiro no âmbito do Programa Nacional de Financiamento a Projetos pelo Instituto Nacional para a Reabilitação, I. P., adiante designado por INR, I. P., às Organizações Não Governamentais das Pessoas com Deficiência, doravante denominadas por ONGPD que promovam os direitos das pessoas com deficiência, através da execução de projetos que integrem os princípios da Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e da Lei n.º 38/2004, de 18 de agosto (Lei de Bases do Regime Jurídico da Prevenção, Habilitação, Reabilitação e Participação da Pessoa com Deficiência).
Apoio financeiro
Requisitos dos projetos
Competências do júri
ONGPD elegíveis
Consideram-se ONGPD elegíveis, as de âmbito de atuação nacional, regional ou local, nos termos do Decreto-Lei n.º 106/2013, de 30 de julho, devidamente registadas no INR, I. P. de acordo com a Portaria n.º 7/2014, de 13 de janeiro, até ao dia 31 de dezembro do ano anterior ao ano a que respeita a candidatura.
Critérios de impedimento das candidaturas
Estão impedidas de se candidatar as ONGPD:
Instrução do processo das candidaturas
Prazos do processo de candidatura
Critérios de exclusão das candidaturas
São formalmente excluídas, sem prévia análise:
Despesas elegíveis
Despesas não elegíveis
Condições de pagamento
Prazos de entrega de declarações e relatórios
Divulgação do apoio
Contabilidade específica
Acompanhamento e análise da execução dos projetos
Visitas de análise financeira e acompanhamento
Alterações ao projeto
Reposição
Penalizações
Ficam impedidas de se candidatar ao Programa de Financiamento a Projetos no ano seguinte ao término da análise técnica e financeira, todas as ONGPD que se encontrem nas situações referidas nas alíneas a) e d) do n.º 1 do artigo 19.º do presente regulamento.
Dívidas e planos de pagamento
Da reclamação e recurso
Esclarecimentos
Todos os pedidos de esclarecimentos deverão ser formulados por escrito, para o email geral do INR, I. P.
Falsas declarações
A entrega de declarações que não correspondam à situação efetiva dos factos aí declarados, para além de consubstanciar crime de falsas declarações punível nos termos do Código Penal, obriga a ONGPD a proceder à reposição integral do montante recebido.
Dúvidas e omissões
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação, validade ou aplicação dos artigos deste regulamento do programa nacional de financiamento a projetos do INR, I. P., serão resolvidas casuisticamente, segundo o princípio geral da interpretação mais favorável à prossecução do objetivo expresso no artigo 1.º
Direito subsidiário
Em tudo o que não estiver expressamente previsto no presente regulamento, será aplicável subsidiariamente a lei geral, nomeadamente, o Código do Procedimento Administrativo, o Código dos Contratos Públicos e o Regime da Administração Financeira do Estado.
Divulgação dos apoios concedidos pelo INR, I. P.
Os apoios concedidos no âmbito do Programa Nacional de Financiamento a Projetos pelo INR, I. P., serão divulgados nos termos da legislação em vigor.
Disposições transitórias
As penalizações previstas no artigo 20.º produzem efeitos para as Candidaturas do ano de 2027 e seguintes.
Disposições finais
6 de junho de 2025. - A Presidente do Conselho Diretivo, Sónia Esperto.
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