- 1 -O pagamento do valor da arrematação constitui receita municipal e será cobrado no ato da praça, salvo se o arrematante declarar que deseja efetuar o pagamento em prestações devendo, nesse caso, pagar, desde logo, metade do preço e o restante ao longo de prestações mensais sucessivas, no máximo de seis.
- 2 -O não pagamento pontual de uma das prestações importa o vencimento das restantes.
- 3 -O não pagamento do valor da arrematação, quer do inicial quer das prestações subsequentes, importa a perda, a favor do Município, das quantias eventualmente pagas, ficando sem efeito a arrematação e caducando a licença de ocupação caso a mesma já tenha sido emitida.
Artigo 18.º — Pagamento
Vigente desde: 30/10/2018
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Em vigor desde 30/10/2018