Regulamento do Mercado Municipal de Portalegre
Lei habilitante
O presente regulamento é elaborado ao abrigo do disposto no artigo 241.º, da Constituição da República Portuguesa, nas alíneas b) e g) do n.º 1 do artigo 25.º e nas alíneas e) e k), do n.º 1, do artigo 33.º, na alínea n), do n.º 2, do artigo 35.º e na alínea l), do n.º 3, do artigo 38.º, todos do Anexo I, da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, nos artigos 14.º e 20.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, nos artigos 6.º e 8.º, da Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro, no Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, na redação fixada por último pela Lei n.º 109/2001, de 24 de dezembro, no artigo 135.º, do Anexo do Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, Código do Procedimento Administrativo e no Anexo do Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro.
Objeto
Âmbito de aplicação
O presente regulamento aplica-se a todos os utilizadores do Mercado, nomeadamente aos agentes económicos ocupantes dos espaços onde prestam a sua atividade, aos trabalhadores da autarquia com responsabilidade na gestão de espaços e ao público em geral.
Definições
Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por:
Instalação do mercado municipal
Organização do mercado municipal
Requisitos
O mercado municipal deve preencher, nomeadamente, os seguintes requisitos:
Obrigações dos operadores económicos
Gestão
Compete ao Município de Portalegre assegurar a gestão do mercado municipal e exercer os poderes de direção, de administração e de fiscalização, competindo-lhe, nomeadamente:
Produtos comercializáveis
Normas específicas
Disposições gerais
Atribuição dos lugares de venda
Atribuição diária das bancas
Procedimento do concurso para a atribuição de lugares de venda em regime de ocupação permanente
Falta de interessados ou de propostas na arrematação
Quando não se tenha sido apresentada nenhuma proposta ou a hasta pública tenha ficado deserta, a Câmara Municipal de Portalegre pode conceder a ocupação do espaço mediante negociação direta com pessoa determinada, pelo valor nunca inferior ao fixado nos termos do n.º 2 do artigo 15.º
Anulação do procedimento
A hasta pública ou o procedimento de negociação direta referida no artigo anterior poderão ser anulados pela Câmara Municipal de Portalegre, quando se verifique a prática de qualquer irregularidade ou a violação de qualquer disposição legal ou regulamentar aplicável, não havendo lugar ao pagamento de qualquer indemnização.
Pagamento
Desistência
Emissão de Licença de Ocupação
Titularidade da licença
Início de Atividade
Prazo de ocupação
Transmissão do direito à ocupação do lugar de venda
Interrupção temporária da atividade
Caducidade da licença de ocupação
Mudança de atividade
Alterações e distribuição de lugares
Permuta de lugares de venda
Obras
Publicidade
Das instalações
Horário e dias de funcionamento
Abastecimento
Exposição e acondicionamento dos produtos a vender
Requisitos de higiene e limpeza
Resíduos
Afixação de preços
Materiais e utensílios
Venda de pescado
Nos locais autorizados à venda de pescado é proibido:
Vestuário
Venda de pão, doces e produtos similares
Circulação de géneros e mercadorias
Promoção comercial
Deveres e Obrigações do Município de Portalegre
Ao Município de Portalegre, enquanto entidade gestora do Mercado Municipal, compete-lhe assegurar:
Direitos dos titulares de licença de ocupação
Aos titulares de licença de ocupação assistem, entre outros, os seguintes direitos:
Deveres gerais dos titulares de licença de ocupação
Responsabilidade dos titulares de licença de ocupação
Deveres gerais dos utentes
No interior do Mercado, os utentes deverão:
Deveres dos trabalhadores afetos ao Mercado
Competências do responsável do Mercado
Compete ao responsável do Mercado:
Fiscalização sanitária
Medidas cautelares
Fiscalização, Instrução e decisão dos processos
Contraordenações
Sem prejuízo da responsabilidade civil ou criminal e das competências atribuídas por lei a outras entidades, são puníveis como contraordenações as seguintes situações:
Coimas
Sanções Acessórias
Apreensão provisória de objetos
Medida da Coima
Sem prejuízo do disposto no regime geral do ilícito de mera ordenação social e dentro da moldura abstratamente aplicável, a coima deve exceder o benefício económico que o agente retirou da prática da contraordenação.
Taxa mensal de ocupação dos lugares de venda permanente
Taxa de ocupação das bancas de utilização diária
Preços
Remodelação/Encerramento intempestivo do Mercado
Delegação e Subdelegação de competências
As competências que no presente Regulamento se encontrem conferidas à Câmara Municipal podem ser delegadas no(a) Presidente da Câmara, com faculdade de subdelegação nos Vereadores e nos dirigentes das unidades orgânicas.
Normas supletiva
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte à sua publicação, no Diário da República.
ANEXO I
Dias e horário de funcionamento do Mercado Municipal (n.º 1 do artigo 33.º do Regulamento Interno do Mercado)
Horário de Verão: 6:00h - 24:00h (exceto sextas-feiras, sábados e vésperas de feriado, que por deliberação da Câmara Municipal poderá encerrar às 02:00h);
Horário de Inverno: 6:00h - 22:00h (exceto sextas-feiras, sábados e vésperas de feriado, que por deliberação da Câmara Municipal poderá encerrar às 24:00h).
ANEXO II
Tabela de Taxas e Preços a aplicar no Mercado Municipal de Portalegre
(ver documento original)
ANEXO III
Mercado local de produtores
Regulamento interno
Preâmbulo
A produção local pode contribuir para o desenvolvimento sustentável do Concelho, através de circuitos locais de produção, do consumo baseado na agricultura familiar e nos produtos agro transformados artesanais, promovendo a cooperação entre os vários produtores locais estabelecendo soluções concretas e sustentáveis.
Os Mercados Locais de Produtores procuram estimular a economia local e criar uma maior interação social entre as comunidades rural e urbana, favorecendo uma maior ligação das populações às suas origens, desempenhando funções que beneficiam os produtores, os consumidores, o ambiente e a economia local.
Por estar atento ao contexto da crise socioeconómica que se pretende ultrapassar, o Município de Portalegre através do Mercado de Local de Produtores, integrado no interior do Mercado Municipal, pretende criar uma forma de sustentabilidade e cooperação entre os produtores locais do Concelho de Portalegre.
O presente documento tem como objetivo regulamentar a atividade do Mercado Local de Produtores que, por ser de natureza flexível, pode vir a ser atualizado e reajustado face às necessidades e realidade local, sempre que se justificar, através de deliberação do executivo municipal.
O presente regulamento constitui as normas de funcionamento e organização do Mercado Local de Produtores, de acordo com o Decreto-Lei n.º 85/2015, de 21 de maio, que estabelece o regime jurídico aplicável aos mercados locais de produtores, a funcionar no interior do Mercado Municipal que constará como Anexo III do Regulamento do Mercado Municipal de Portalegre.
Âmbito
O presente regulamento destina-se a definir e dar a conhecer o funcionamento e organização da atividade do Mercado Local de Produtores, definindo os princípios de organização e as normas de funcionamento.
Finalidade
A atividade de Mercado Local de Produtores destina-se à divulgação e promoção da produção local do Concelho de Portalegre, com o intuito de enraizar a proximidade entre produtores e consumidores.
Objetivos da atividade
Localização
Entidade Promotora
Produtores locais
Consideram-se produtores locais, no âmbito do presente Regulamento:
Admissão de produtores
Título de exercício de atividade e letreiro identificativo
Produtos que podem ser comercializados
Periodicidade e horário
O Mercado Local de Produtores será realizado aos sábados e quartas-feiras, das 8h às 13h, podendo a periodicidade e o horário do mesmo ser eventualmente alterado por deliberação do executivo, comunicado, com a antecedência mínima de 10 dias úteis, na página da internet do Município em www.cm-portalegre.pt.
Organização do espaço
O espaço do Mercado Local de produtores é organizado por estrutura de venda, de acordo com as características próprias do local.
Atribuição do espaço de venda
Levantamento e limpeza
Fiscalização e regime sancionatório
Rege-se pelo regime estabelecido nos artigos 9.º a 12.º do Decreto-Lei n.º 85/2015, de 21 de maio.
Atividades de animação sociocultural
O exercício de atividades de animação, de demonstração ou de promoção de produtos locais, deverá ser da iniciativa da entidade promotora ou dos produtores locais, sendo que, os produtores locais, deverão dar conhecimento à entidade promotora tendo esta de autorizar previamente, para que as atividades estejam devidamente calendarizadas.
Reclamações
A apresentação de reclamações deverá ser realizada por escrito no livro de reclamações da entidade promotora.
Direitos do produtor
Aos produtores locais assiste-se-lhes os direitos elencados no artigo 46.º do Regulamento do Mercado Municipal.
Deveres do Produtor
Para além dos deveres estipulados no artigo 7 do Decreto-Lei n.º 85/2015, de 21 de maio, constituem também deveres dos produtores os deveres referidos no artigo 47.º do Regulamento do Mercado Municipal.
Dúvidas e Omissões
Todas as dúvidas ou omissões suscitadas na interpretação e aplicação do presente regulamento, serão analisados e considerados pelo Município de Portalegre, que após elaboração de parecer fundamentado se submeterão à apreciação da Senhora Presidente da Câmara.
Entrada em Vigor
O presente Regulamento interno entra em vigor na mesma data de entrada em vigor do Regulamento do Mercado Municipal de Portalegre, de que faz parte integrante como Anexo III.
Para constar e para os devidos efeitos se publica o presente edital, que vai ser afixado nos lugares de estilo, Diário da República e no site oficial do Município.
11 de outubro, de 2018. - A Presidente da Câmara, Maria Adelaide de Aguiar Marques Teixeira.
311753443