- 1 -Os resíduos provenientes dos géneros alimentícios ou outros não devem ser acumulados em locais onde são manipulados alimentos, exceto na medida em que tal seja inevitável para a execução adequada do trabalho.
- 2 -Os resíduos devem ser depositados em contentores que possam ser fechados.
- 3 -A remoção dos subprodutos ficará a cargo do Município de Portalegre.
- 4 -É obrigatória a separação do tipo de resíduos de acordo com a sua origem, consoante resultem de resíduos de peixe ou resíduos de carne.
- 5 -Os locais de armazenagem dos resíduos devem ser concebidos e utilizados de modo a permitir boas condições de limpeza, impedir o acesso de animais e a contaminação dos géneros alimentícios, dos equipamentos e das instalações.
Artigo 37.º — Resíduos
Vigente desde: 30/10/2018
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Em vigor desde 30/10/2018