Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por:
- a)Mercado Municipal: recinto fechado e coberto, explorado pelo Município de Portalegre, especificamente destinado à venda a retalho de produtos alimentares organizado por lugares de venda independentes, dotados de zonas e serviços comuns e possuindo uma unidade de gestão comum;
- b)Entidade Gestora do mercado: Entidade à qual compete a gestão do mercado municipal, que será o Município de Portalegre;
- c)Espaços de venda: lugares objeto de direito de ocupação pelos seus titulares, podendo ser lojas, bancas ou lugares de terrado;
- d)Zona Técnica de apoio: espaço composto pelas zonas de carga e descarga, pela câmara frigorífica coletiva, pelas áreas de recolha de resíduos sólidos, pelas instalações sanitárias, pelos balneários e vestuários, pelo gabinete dos serviços de administração e de fiscalização do Mercado e pelo gabinete de inspeção sanitária, sendo que a Câmara Municipal poderá decidir sobre a instalação de outros equipamentos, designadamente câmaras de frio e de subprodutos;
- e)Estabelecimentos de comércio por grosso e armazéns de géneros alimentícios de origem animal que exijam condições de temperatura controlada: estabelecimentos e armazéns grossistas onde são manipulados os produtos de origem animal para os quais o Anexo III do Regulamento (CE) n.º 853/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, estabelece regras específicas de higiene aplicáveis aos géneros alimentícios de origem animal e que exijam condições de armazenagem e temperatura controlada, incluindo os estabelecimentos de comércio a retalho que forneçam géneros alimentícios de origem animal a outro estabelecimento, exceto se essas operações consistirem exclusivamente na armazenagem e transporte ou se o fornecimento a outro estabelecimento retalhista consistir numa atividade marginal localizada e restrita;
- f)Estabelecimentos de comércio, por grosso e a retalho e armazéns de alimentos para animais: estabelecimentos onde são comercializados ou armazenados alimentos para animais, abrangidos pelas alíneas a) e c), do n.º 1 e pelo n.º 3, do artigo 10.º do Regulamento (CE) n.º 183/2005, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de janeiro de 2005, que estabelece requisitos de higiene dos alimentos para animais, excluindo-se os estabelecimentos que desempenhem apenas funções comerciais, sem terem produtos nas suas instalações;
- g)Estabelecimento de comércio alimentar: estabelecimento comercial no qual se exerce exclusivamente uma atividade de comércio de produtos alimentares ou onde esta representa uma percentagem igual ou superior a 90 % do respetivo volume total de vendas;
- h)Produtos alimentares ou géneros alimentícios: alimentos para consumo humano, conforme definidos pelo artigo 2.º, do Regulamento (CE) n.º 178/2000, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de janeiro de 2000, que determina os princípios e normas gerais da legislação alimentar, cria a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos e estabelece procedimentos em matéria de segurança dos géneros alimentícios.