- 1 -A fiscalização do disposto no presente Regulamento compete aos trabalhadores do Município designados para o efeito, sem prejuízo das competências legalmente atribuídas a outras entidades, nomeadamente à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica.
- 2 -Aos Trabalhadores afetos ao Mercado, compete:
- a)Proceder a um rigoroso controlo das entradas;
- b)Prestar aos utentes todas as informações que lhes sejam solicitadas;
- c)Levantar autos de todas as infrações e participar as ocorrências de que tenham conhecimento e que devam ser submetidas à apreciação dos seus superiores hierárquicos;
- d)Zelar pelo cumprimento das disposições legais e regulamentares aplicáveis;
- e)Zelar pela boa conservação das instalações e dos artigos ou utensílios camarários à disposição dos utilizadores, reportando superiormente os prejuízos a que estes derem origem;
- f)Zelar pela boa ordem dentro das instalações;
- g)Advertir com urbanidade operadores económicos e/ou colaboradores dos mesmos, compradores e visitantes, quando necessário;
- h)Impedir a venda de produtos e de géneros suspeitos de deterioração ou putrefação, em estreita articulação com os serviços de fiscalização sanitária;
- i)Receber prontamente as reclamações, reportando-as aos superiores hierárquicos para os devidos efeitos;
- j)Verificar, sempre que julgue necessário ou a solicitação de um consumidor, a exatidão de peso dos produtos vendidos, solicitando a presença do aferidor para o efeito;
- k)Reportar acerca do material, utensílios, produtos e artigos existentes no Mercado que não satisfazem as normas ou regulamentos em vigor, incluindo as condições impostas pela fiscalização sanitária;
- l)Ter à sua guarda o inventário de todo o material e utensílios pertencentes ao Mercado;
- m)Proceder à entrega, junto da tesouraria do Município de Portalegre, os valores das taxas cobradas aos ocupantes dos locais.
- n)Utilizar a identificação, enquanto trabalhador afeto ao Mercado, disponibilizada pelo Município de Portalegre para o efeito.
- o)Não se ausentar do lugar do serviço que lhe for destinado, sem a devida autorização e sem apresentar quem o substitua;
- p)Não exercer no Mercado, direta ou indiretamente, qualquer atividade comercial;
- q)Ser zeloso dos interesses do Município.
Artigo 50.º — Deveres dos trabalhadores afetos ao Mercado
Vigente desde: 30/10/2018
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/10/2018