- 1 -A fiscalização sanitária do Mercado é da responsabilidade do médico veterinário municipal e da Autoridade de Saúde.
- 2 -No âmbito da fiscalização sanitária compete ao veterinário municipal, designadamente:
- a)Propor as medidas preventivas e corretivas que confiram eficácia e eficiência aos serviços do Mercado;
- b)Vigiar as condições de salubridade dos locais de venda;
- c)Solicitar, em caso de necessidade, a intervenção de entidades administrativas e policiais;
- d)Controlar as condições higiene-sanitárias e técnico-funcionais, inerentes à comercialização dos géneros alimentícios;
- e)Proceder à apreensão de materiais, produtos e artigos existentes no Mercado, que não respeitem as normas legais e regulamentares em vigor;
- f)Exercer as demais competências previstas na lei.
- 3 -A frequência e o momento em que a fiscalização sanitária é efetuada resultam do critério do Médico Veterinário Municipal.
Artigo 52.º — Fiscalização sanitária
Vigente desde: 30/10/2018
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Em vigor desde 30/10/2018