- 1 -Sem prejuízo das competências de fiscalização atribuídas por lei a outras Entidades administravas e policiais, bem como das competências atribuídas por diplomas específicos à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica - ASAE, a fiscalização e a instrução de processos de contraordenação instaurados no âmbito do Anexo ao Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro, compete à ASAE e à Câmara Municipal, nos casos em que esta seja autoridade competente para o controlo da atividade em causa.
- 2 -Cabe ao Inspetor-Geral da ASAE e ao Presidente da Câmara Municipal, conforme o caso aplicável, a aplicação das respetivas coimas e sanções acessórias.
- 3 -O produto da coima reverte, quando aplicada pelo Presidente da Câmara Municipal, em 90 % para o Município de Portalegre e em 10 % para a entidade autuante.
Artigo 54.º — Fiscalização, Instrução e decisão dos processos
Vigente desde: 30/10/2018
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