O exercício de atividades de animação, de demonstração ou de promoção de produtos locais, deverá ser da iniciativa da entidade promotora ou dos produtores locais, sendo que, os produtores locais, deverão dar conhecimento à entidade promotora tendo esta de autorizar previamente, para que as atividades estejam devidamente calendarizadas.
Artigo 15.º — Atividades de animação sociocultural
Vigente desde: 30/10/2018
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/10/2018