- 1 -O Conselho Científico nomeará um júri, que poderá ser comum a outros concursos especiais, e que é composto por um presidente e, no máximo, três vogais.
- 2 -O júri delibera por maioria, tendo o Presidente voto de qualidade, em caso de empate.
- 3 -A organização interna e funcionamento do júri são competência deste.
- 4 -Ao júri compete:
- a)Fixar o calendário de inscrição e realização das provas;
- b)Definir as áreas de conhecimento sobre os quais incide as provas;
- c)Elaborar as provas e critérios de correção da mesma;
- d)Assegurar a vigilância das provas;
- e)Corrigir e classificar as provas e preencher as respetivas pautas;
- f)Assegurar a publicação dos resultados do processo de avaliação;
- g)Apreciar os eventuais pedidos de reapreciação dos candidatos.
Artigo 30.º — Composição e Funções do Júri
Vigente desde: 02/09/2020
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 02/09/2020