- 1 -A FCT pode determinar uma avaliação intercalar excecional, por proposta da AICIB, com base na análise dos relatórios de acompanhamento, quando se verifique o não cumprimento de mais de 50 % das recomendações propostas e atividades que foram objeto de financiamento face aos trabalhos executados.
- 2 -A avaliação intercalar excecional incide sobre os aspetos concretos que a determinaram, sendo-lhe aplicável o procedimento previsto nos artigos 15.º a 18.º do presente regulamento, com as devidas adaptações.
- 3 -Em função dos resultados da avaliação intercalar excecional pode ser alterada a classificação global e, consequentemente, o financiamento atribuído.
- 4 -A avaliação intercalar excecional não isenta de novo processo de avaliação após se atingir a duração máxima da última avaliação externa.
Artigo 19.º — Avaliação intercalar excecional
Vigente desde: 06/08/2021
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Em vigor desde 06/08/2021