- 1 -O Incentivo será atribuído no prazo máximo de três meses após a data de decisão de atribuição do mesmo.
- 2 -Em caso de morte da criança, após receção da candidatura e consequente decisão de atribuição de incentivo, o requerente ou requerentes recebem de igual modo o incentivo, desde que preencham todas as condições de atribuição definidas no presente regulamento.
- 3 -Após receção da decisão de aprovação da candidatura, o/a requerente ou requerentes deverá(ão) apresentar o/s documento/s comprovativo/s da realização da/s despesa/s (fatura/recibo, recibo ou venda a dinheiro) devidamente discriminada/s e não devendo estes incluir outra/s despesa/s do agregado familiar.
- 4 -O/s documento/s comprovativo/s da realização da/s despesa/s mencionada/s no número anterior, pode (m) respeitar a compras efetuadas nos três (3) meses anteriores ao nascimento da criança, devendo ser apresentado/s até a criança completar três (3) meses de idade.
- 5 -Se o montante da despesa for inferior aos limites fixados no artigo 4.º, só será atribuído o incentivo correspondente ao valor do/s documento/s apresentado/s.
Artigo 10.º — Modalidades em que ocorrerá a atribuição do Incentivo
Vigente desde: 03/07/2023
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Em vigor desde 03/07/2023