- 1 -Os SAS/IPS são dirigidos por um/a Administrador/a para a ação social do IPS, adiante designado/a por Administrador/a, responsável pela administração e gestão dos serviços, no respeito e em estreita articulação com os demais órgãos.
- 2 -O/A Administrador/a é nomeado/a e exonerado/a pelo/a Presidente do IPS nos termos da lei e dos seus Estatutos.
- 3 -A duração máxima do exercício de funções como/a administrador/a não pode exceder dez anos.
- 4 -Compete ao/à Administrador/a, designadamente:
- a)Orientar e superintender na gestão administrativa e financeira dos SAS/IPS, assegurando a eficiência na utilização dos seus meios e recursos;
- b)Atribuir apoios aos/às estudantes no quadro da ação social escolar, nos termos da lei;
- c)Exercer o poder disciplinar, em conformidade com o disposto na lei, em relação ao pessoal afeto aos SAS/IPS;
- d)Assegurar o cumprimento das deliberações tomadas pelos órgãos colegiais do IPS
- e)Propor as iniciativas que considere necessárias ao bom funcionamento do IPS
- f)Garantir a execução da política de ação social superiormente definida;
- g)Instalar, garantir a funcionalidade e assegurar a gestão corrente dos SAS/IPS;
- h)Coadjuvar na elaboração das propostas dos planos estratégicos e dos planos de investimento dos SAS/IPS;
- i)Coadjuvar na elaboração das propostas do orçamento e do plano de atividades, bem como do relatório de atividades e contas;
- j)Desempenhar as demais funções previstas na lei e nos estatutos ou que lhe venham a ser delegadas pelo/a Presidente;
- 5 -Cabe ao/à Administrador/a definir o modelo de gestão que considera mais adequado à prossecução dos objetivos e missão dos SAS/IPS.
Artigo 11.º — Administrador/a dos Serviços de Ação Social
Vigente desde: 08/07/2024
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