- 1 -Sempre que as condições técnicas o permitam, garantindo, com as devidas adaptações, os valores e interesses subjacentes aos princípios e normas legais que impõem, regra geral, a participação presencial, as reuniões podem ser realizadas por meios telemáticos, devendo, nesse caso:
- a)Incluir-se na convocatória, por determinação do Presidente, a indicação dos meios telemáticos disponibilizados para participação dos membros;
- b)Constar de forma expressa na respetiva ata a utilização de meios telemáticos.
- 2 -A realização das reuniões por meios telemáticos obedece às regras estabelecidas no CPA e no presente Regimento, considerando-se para todos os efeitos, designadamente para cômputo do quórum, como presença ou comparência também aquela que decorra de forma virtual ou à distância nos termos do artigo seguinte.
Artigo 12.º — Funcionamento das reuniões
Vigente desde: 16/06/2025
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Em vigor desde 16/06/2025