- 1 -Salvo quando for expressamente exigida outra maioria, absoluta ou qualificada, as deliberações são tomadas à pluralidade de votos.
- 2 -É proibida a abstenção dos membros nas votações, atenta a natureza consultiva do Conselho de Diretores, nos termos dos artigos 15.º, n.º 2, dos Estatutos e 30.º do CPA.
- 3 -As votações que envolvam eleição ou apreciação de comportamentos ou das qualidades de qualquer pessoa são sempre tomadas por escrutínio secreto, sendo as restantes votações, salvo disposição em contrário, realizadas por votação nominal.
- 4 -O Presidente dispõe de voto de qualidade em caso de empate resultante de votação nominal.
- 5 -No caso de empate em votação por escrutínio secreto procede-se imediatamente a nova votação e, se o empate se mantiver, adia-se a deliberação para a reunião seguinte, e caso persista o empate na primeira votação dessa reunião procede-se a votação nominal.
- 6 -Não podem estar presentes no momento da discussão, nem da votação, os membros que se encontrem ou se considerem impedidos.
Artigo 14.º — Votações
Vigente desde: 16/06/2025
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Em vigor desde 16/06/2025