- 1 -O Secretário lavra a ata de cada reunião, contendo um resumo de tudo o que de essencial nela tiver ocorrido, designadamente pela indicação dos participantes, data e local, ordem de trabalhos, assuntos apreciados e aspetos mais relevantes da discussão, bem como do sentido das deliberações tomadas e da forma e resultado das respetivas votações, com menção explícita do número e sentido dos votos e ainda as declarações de voto, quando as houver.
- 2 -Os membros que ficarem vencidos numa deliberação podem fazer constar da ata o registo da respetiva declaração de voto, ficando, deste modo, isentos da responsabilidade que eventualmente resulte da deliberação tomada.
- 3 -Os membros têm ainda o direito de requerer a transcrição integral na respetiva ata de qualquer sua intervenção, quando entreguem versão escrita após a respetiva leitura.
- 4 -A ata é submetida a aprovação de todos os membros no final da respetiva reunião ou logo no início da seguinte, sendo assinada, após a aprovação, pelo Presidente e pelo Secretário.
- 5 -Não participam na aprovação da ata os membros que não tenham estado presentes na reunião a que ela respeita.
- 6 -A ata, ou qualquer deliberação, pode ser aprovada em minuta sintética, logo na reunião correspondente, caso o órgão delibere nesse sentido.
- 7 -As deliberações só adquirem eficácia depois de aprovadas as respetivas atas ou depois de assinadas as respetivas minutas, nos termos do número anterior.
- 8 -As atas e as minutas podem também ser lavradas em suporte eletrónico e assinadas através da aposição de assinatura eletrónica certificada.
Artigo 15.º — Atas
Vigente desde: 16/06/2025
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Em vigor desde 16/06/2025