- 1 -A requerimento do estudante, tendo em vista o prosseguimento de estudos para a obtenção de grau académico ou diploma, mediante o preenchimento dos requisitos impostos no presente Regulamento, a Universidade pode conferir:
- a)Creditação da formação realizada no âmbito de outros ciclos de estudos superiores conferentes de grau em instituições de ensino superior nacionais ou estrangeiras, obtida/as no quadro da organização decorrente do "Processo de Bolonha", quer a obtida anteriormente;
- b)Creditação da formação realizada no âmbito dos cursos técnicos superiores profissionais até ao limite de 50 % do total dos créditos do ciclo de estudos;
- c)Creditação das unidades curriculares realizadas com aproveitamento, nos termos do artigo 46.º-A do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, na sua atual redação, até ao limite de 50 % do total dos créditos do ciclo de estudos;
- d)Creditação da formação realizada no âmbito de cursos não conferentes de grau académico ministrados em instituições de ensino superior nacionais ou estrangeiras, até ao limite de 50 % do total dos créditos do ciclo de estudos;
- e)Creditação da formação realizada no âmbito dos cursos de especialização tecnológica, até ao limite de um terço do total dos créditos do ciclo de estudos;
- f)Creditação de outra formação não abrangida pelas alíneas anteriores, até ao limite de um terço do total dos créditos do ciclo de estudos;
- g)Creditação de experiência profissional devidamente comprovada, até ao limite de um terço do total dos créditos do ciclo de estudos.
- 2 -O conjunto dos créditos atribuídos ao abrigo das alíneas d) a g) do número anterior não pode exceder dois terços do total dos créditos do ciclo de estudos
Artigo 7.º — Creditação
Vigente desde: 03/07/2023
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 03/07/2023