- 1 -Estão isentos do pagamento das taxas previstas no presente regulamento, todos aqueles que beneficiem de isenção previstas em outros diplomas.
- 2 -O pagamento das taxas poderá ser reduzido até à isenção total quando os requerentes, sejam, comprovadamente, particulares de fracos recursos financeiros.
- 3 -Noutras situações, além da prevista no número anterior, a Assembleia de Freguesia pode, por proposta da Junta de Freguesia, através de deliberação fundamentada, conceder isenções totais ou parciais relativamente às taxas.
Artigo 3.º — Isenções
Vigente desde: 30/10/2018
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Em vigor desde 30/10/2018