- 1 -Compete aos proprietários de garrafas de GPL proceder ao levantamento das garrafas que constituem o seu ativo patrimonial nos parques de armazenamento de garrafas identificados.
- 2 -Os proprietários de garrafas de GPL podem proceder ao levantamento total ou parcial do inventário de garrafas existente num parque de armazenamento de garrafas identificado, de uma marca concorrente, comunicado pelo respetivo operador nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 10.º do presente regulamento, desde que precedido de um aviso com uma antecedência mínima de 3 dias úteis, no qual seja indicada a data de levantamento, o número e a tipologia das garrafas objeto desse levantamento.
- 3 -Sempre que for atingido o limite de 20 % da capacidade licenciada de um parque de armazenamento de garrafas identificado, os proprietários de garrafas de GPL de marcas concorrentes, que disponham de, no mínimo, 35 garrafas para recolha, tendo sido previamente informados pelo respetivo operador nos termos do n.º 3 do artigo 10.º do presente regulamento, estão obrigados a proceder ao levantamento dessas mesmas garrafas respeitando um prazo máximo de 10 dias úteis a partir do dia em que é feita a comunicação.
- 4 -Sem prejuízo do número anterior, um proprietário de garrafas de GPL que tenha num parque de armazenamento de garrafas identificado, de uma marca concorrente, um inventário que comporte 840 garrafas ou 24 contentores cheios das tipologias T1 a T4 ou composição equivalente de outras tipologias, tendo sido previamente informado pelo respetivo operador nos termos do n.º 3 do artigo 10.º do presente regulamento, está obrigado a proceder ao levantamento dessas mesmas cargas respeitando um prazo máximo de 10 dias úteis a partir do dia em que é feita a comunicação.
- 5 -A recolha de garrafas é objeto de registo, conforme estabelecido na alínea b), do n.º 1, e no n.º 4 do artigo 9.º do presente regulamento.
Artigo 11.º — Levantamento de garrafas de GPL nos parques identificados
Vigente desde: 23/09/2019
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Em vigor desde 23/09/2019