- 1 -Sem prejuízo das comunicações via correio eletrónico, as comunicações a que se refere o artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 5/2018, de 2 de fevereiro, bem como do artigo 12.º do presente regulamento, devem ser devem ser suportados pelo Balcão Único de acordo com um procedimento específico indicado no Portal Institucional da ERSE.
- 2 -Os proprietários das garrafas de GPL devem indicar, de forma facilmente percetível nas suas páginas da internet, o endereço de correio eletrónico que pode ser utilizado para efeito das comunicações previstas no Decreto-Lei n.º 5/2018, de 2 de fevereiro.
- 3 -Nos casos em que os proprietários das garrafas de GPL não disponham de página na internet que esteja em funcionamento, o endereço de correio eletrónico deve ser comunicado imediatamente à ERSE, que o torna acessível ao público para efeitos do disposto no número anterior.
Artigo 13.º — Formato e modelo das comunicações dos comercializadores grossistas
Vigente desde: 23/09/2019
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Em vigor desde 23/09/2019