- 1 -Os comercializadores grossistas e retalhistas estão obrigados, no ato de venda de uma garrafa de GPL, a receber em troca e por solicitação do cliente, uma garrafa usada equivalente, independentemente da respetiva marca comercial, não havendo lugar a qualquer pagamento pela receção da garrafa usada ou prestação de caução pela venda da garrafa cheia.
- 2 -Entende-se como garrafas equivalentes, independentemente das respetivas marcas comerciais, as que se encontrem na mesma tipologia, conforme estabelecido no artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 5/2018, de 2 de fevereiro.
- 3 -Os comercializadores grossistas e retalhistas podem recusar uma troca direta de garrafas de GPL apenas e quando se demonstre, de forma inequívoca, que a garrafa usada se encontra inoperacional para a sua função.
- 4 -A comercialização de GPL engarrafado com serviço de entrega e recolha de garrafas ao domicílio, conforme estabelecido no artigo 4.º, está igualmente vinculada à obrigação de troca de garrafas estabelecida no n.º 1.
Artigo 5.º — Obrigação de troca de garrafas de GPL
Vigente desde: 23/09/2019
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Em vigor desde 23/09/2019