- 1 -A recolha na área abrangida pela entidade gestora efetua-se por circuitos predefinidos ou por solicitação prévia, de acordo com critérios a definir pelos respetivos serviços, tendo em consideração a frequência mínima de recolha que permita salvaguardar a saúde pública, o ambiente e a qualidade de vida dos cidadãos.
- 2 -Os SMCB efetuam a recolha indiferenciada de proximidade em todo território municipal.
- 3 -Os munícipes deverão estacionar os veículos a uma distância mínima de 2 metros do equipamento de deposição, por forma a facilitar a recolha dos resíduos.
Artigo 26.º — Recolha
Vigente desde: 30/10/2018
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