- 1 -Os SMCB, por razões de salvaguarda da saúde pública e de proteção ambiental, admitem a contratação temporária do serviço de recolha de resíduos urbanos nas seguintes situações:
- a)Obras e estaleiro de obras;
- b)Zonas destinadas à concentração temporária de população, tais como comunidades nómadas e atividades com caráter temporário, tais como feiras, festivais e exposições;
- c)Litígios entre os titulares de direito à celebração do contrato, desde que, por fundadas razões sociais, mereça tutela a posição do possuidor;
- d)Na fase prévia à obtenção de documentos administrativos necessários à celebração do contrato.
- 2 -Na definição das condições especiais deve ser acautelado tanto o interesse da generalidade dos utilizadores como o justo equilíbrio da exploração do sistema de gestão de resíduos urbanos, a nível de qualidade e quantidade.
Artigo 43.º — Contratos especiais
Vigente desde: 30/10/2018
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Em vigor desde 30/10/2018