- 1 -Constitui contraordenação, nos termos do n.º 2 do artigo 72.º do Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto, punível com coima de (euro) 1 500 a (euro) 3 740, no caso de pessoas singulares, e de (euro) 7 500 a (euro) 44 890, no caso de pessoas coletivas, o uso indevido ou dano de qualquer infraestrutura ou equipamento do sistema de gestão de resíduos por parte dos utilizadores dos serviços.
- 2 -Constitui contraordenação, punível com coima de (euro) 250 a (euro) 1 500, no caso de pessoas singulares, e de (euro) 1 250 a (euro) 22 000, no caso de pessoas coletivas, a prática dos seguintes atos ou omissões por parte dos utilizadores dos serviços:
- a)A alteração da localização do equipamento de deposição de resíduos;
- b)O acondicionamento incorreto dos resíduos urbanos, contrariando o disposto no artigo 18.º deste Regulamento;
- c)A inobservância das regras de deposição indiferenciada, previstas no artigo 21.º deste Regulamento;
- d)O incumprimento do horário de deposição dos resíduos urbanos, contrariando o disposto no artigo 25.º deste Regulamento;
- e)O estacionamento dos veículos a uma distância mínima de 2 metros do equipamento de deposição, contrariando o disposto no n.º 3 do artigo 26.º deste Regulamento;
- f)O desrespeito dos procedimentos veiculados pelos SMCB, em situações de acumulação de resíduos, no sentido de evitar o desenvolvimento de situações de insalubridade pública;
- g)Deixar os contentores sem a tampa devidamente fechada, após a sua utilização.
- 3 -Constitui contraordenação punível com coima de (euro) 150,00 a (euro) 1.500,00, no caso de pessoas singulares, e de (euro) 1.000,00 a (euro) 15.000,00 no caso de pessoas coletivas:
- a)Derramar ou descarregar na via pública quaisquer materiais ou resíduos;
- b)Abandonar, armazenar ou depositar pneus usados, sucata, veículos em fim de vida, ou impossibilitados de circular pelos próprios meios em via pública, bermas de estradas, linhas de água ou noutros espaços públicos ou em locais privados, sempre que tal resulte em perigo para a segurança de pessoas e bens, para a saúde pública, para o ambiente, para a qualidade de vida dos munícipes;
- c)A não limpeza e manutenção regular dos prédios, terrenos ou logradouros e a sua utilização como vazadouro de resíduos ou qualquer outra atuação ou omissão que possa pôr em causa as condições de salubridade ou represente qualquer risco para a saúde e segurança de pessoas e bens;
- d)Lançar nas sarjetas, sumidouros e cursos de água, objetos ou detritos, de onde se destacam águas poluídas, tintas, óleos ou quaisquer substâncias perigosas ou tóxicas;
- e)Destruir, queimar ou danificar papeleiras e dispensadores para dejetos caninos;
- f)Efetuar queimadas de resíduos a céu aberto, exceto as autorizadas pelo Município;
- g)Lançar ou abandonar animais mortos ou parte deles nos contentores, na via pública, nos cursos de água ou noutros espaços públicos;
- h)Os proprietários, concessionários ou os exploradores de estabelecimentos comerciais não disporem de cinzeiros e de equipamentos próprios para deposição dos resíduos indiferenciados e seletivos ou não realizarem a limpeza das áreas de ocupação comercial e das zonas de influência, considerada nos termos do disposto no presente regulamento;
- i)Os vendedores ambulantes, feirantes e promotores de espetáculos em recintos itinerantes, não realizem a limpeza do espaço onde exerceram atividade, incluindo nas zonas de influência, numa faixa de 2 metros;
- j)Os promotores de obras que não procederem à remoção de terras, ou de resíduos de demolição e construção e outros resíduos, bem como não realizem a limpeza da área ocupada e da zona envolvente.
- 4 -Constitui contraordenação punível com coima de (euro) 50,00 a (euro) 1.000,00, no caso de pessoas singulares, e de (euro) 150,00 a (euro) 8.000,00 no caso de pessoas coletivas, a prática das infrações a seguir indicadas:
- a)Espalhar qualquer tipo de alimento nas vias e noutros espaços públicos, suscetível de atrair animais errantes, nomeadamente cães, gatos e pombos, exceto nos casos específicos autorizados pelo Município;
- b)Depositar e ou abandonar na via pública e em qualquer outro local de utilização pública dejetos de animais;
- c)Desrespeitar as proibições de circulação dos animais nos espaços identificados, nomeadamente, espaços de jogo e recreio, parques infantis, áreas ajardinadas e relvados, outros espaços similares;
- d)Proceder à reparação, limpeza, pintura ou lubrificação de veículos automóveis em espaços públicos;
- e)Conspurcar as vias de circulação por falta de lavagem de rodados de veículos de transporte de cargas, mercadorias ou resíduos;
- f)Derramar óleos, tintas ou outros líquidos de cariz tóxico ou perigoso, nas vias e demais espaços públicos;
- g)Sacudir ou bater cobertores, capachos, esteirões, tapetes, carpetes, alcatifas, roupas, ou outros similares, das janelas e portas que dão acesso à via pública, desde as 8 horas às 23 horas;
- h)Estender roupa, panos, tapetes ou quaisquer objetos em estendal de modo a que escorram sobre a via pública as águas sobrantes, desde as 7 horas até às 24 horas;
- i)Regar plantas em varandas e sacadas de forma a derramar água na via pública, desde as 7 horas até às 24 horas;
- j)Depositar resíduos domésticos nas papeleiras;
- k)Permitir que os equipamentos colocados na via pública, nomeadamente caixas de produtos alimentares e vasos de plantas, mesmo que devidamente autorizados, constituam focos de insalubridade ou depósito de resíduos;
- l)Lançar na via pública águas sujas provenientes de operações de limpeza;
- m)Lançar para o chão beatas de cigarros, charutos e outros cigarros, bem como maços de tabaco vazios;
- n)Defecar, urinar, cuspir ou de qualquer modo conspurcar a via pública ou outros espaços públicos;
- o)Desrespeitar os condicionamentos de estacionamento ou trânsito impostos por razões de necessidade de realização de operações de limpeza da via ou espaço público;
- p)Manter árvores, arbustos, silvados ou sebes pendentes sobre a via pública ou espaço público que dificultem a passagem e execução da limpeza urbana, prejudiquem a iluminação pública, sinalização de trânsito e a circulação de peões;
- q)Manter animais em condições de manifesta insalubridade ou em instalações de alojamento sem condições de higiene, com maus cheiros e escorrências para áreas públicas;
- r)Apascentar qualquer tipo de gado, nomeadamente bovino, equino, ovino, caprino, suíno, ou aves em terrenos pertencentes ao Município ou em condições de afetarem a circulação automóvel ou de peões ou a higiene e limpeza pública;
- s)Matar, depenar, pelar ou chamuscar animais nas ruas e outros locais públicos não autorizados para o efeito.
Artigo 59.º — Contraordenações
Vigente desde: 30/10/2018
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Em vigor desde 30/10/2018