- 1 -Aos utilizadores assiste o direito de reclamar, por qualquer meio, perante os SMCB, contra qualquer ato ou omissão destes ou dos respetivos serviços ou agentes, que tenham lesado os seus direitos ou interesses legítimos legalmente protegidos.
- 2 -Os serviços de atendimento ao público dispõem de um livro de reclamações, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro, na sua atual redação, onde os utilizadores podem apresentar as suas reclamações.
- 3 -Para além do livro de reclamações são disponibilizados mecanismos alternativos para a apresentação de reclamações que não implicam a deslocação do utilizador às instalações dos SMCB, designadamente através do seu sítio na Internet.
- 4 -A reclamação é apreciada pelos SMCB no prazo de 15 dias úteis, sendo o utilizador notificado do teor da decisão e respetiva fundamentação.
- 5 -A reclamação não tem efeito suspensivo, exceto quando a reclamação escrita alegue erros de medição do consumo da água, no caso de o utilizador solicitar a verificação extraordinária do contador, após ter sido informado da tarifa aplicável.
Artigo 63.º — Direito de reclamar
Vigente desde: 30/10/2018
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Em vigor desde 30/10/2018