Cessando a comissão de serviço, o trabalhador tem direito:
- a)Caso se mantenha ao serviço do IPCA, a exercer a atividade desempenhada antes da comissão de serviço, ou a correspondente à categoria a que tenha sido promovido ou, ainda, a atividade prevista no acordo a que se refere, consoante o caso, a alínea d) do n.º 5 do artigo 7.º ou a alínea d) do n.º 5 do artigo 9.º;
- b)Tendo sido admitido através de procedimento externo para trabalhar como dirigente com contrato de trabalho em comissão de serviço e esta cesse por iniciativa do empregador que não corresponda a despedimento por facto imputável ao trabalhador, e no caso de acordo expresso das partes, a ser integrado como trabalhador do IPCA.