- 1 -Os cargos dirigentes podem ser exercidos em regime de substituição nos casos de ausência ou impedimento do respetivo titular quando se preveja que estes condicionalismos persistam por mais de 60 dias ou em caso de vacatura do posto de trabalho.
- 2 -A substituição é feita pelo presidente do IPCA ou pelo diretor da unidade orgânica, consoante o caso, devendo ser observados todos os requisitos legais exigidos para o provimento do cargo, com exceção do processo de recrutamento e seleção a que se refere o n.º 4 a 6 do artigo 8.º
- 3 -A substituição cessa:
- a)Na data em que o titular retome funções;
- b)Passados 90 dias sobre a data da vacatura do posto de trabalho, salvo se estiver em curso procedimento tendente à contratação de novo titular; ou
- c)A qualquer momento, por decisão do presidente do IPCA ou do diretor da unidade orgânica, consoante o caso, ou a pedido do substituto, logo que deferido.
- 4 -O período de substituição conta para efeitos de antiguidade no lugar de origem do substituto.
- 5 -O substituto tem direito à totalidade das remunerações e demais abonos e regalias atribuídos pelo exercício do cargo do substituído.
Artigo 14.º — Contratação em regime de substituição
Vigente desde: 23/09/2019
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Em vigor desde 23/09/2019