- 1 -A remuneração dos dirigentes superiores é a seguinte:
- a)Direção superior de 2.º grau: 85 % do vencimento de diretor-geral da administração pública, acrescido de despesas de representação correspondentes à direção superior de grau 2 da administração pública e do subsídio de comunicação previsto na Resolução do Conselho de Ministros n.º 112/2002, de 24 de agosto;
- b)Direção superior de 3.º grau: 80 % do vencimento de diretor-geral da administração pública, acrescido de despesas de representação correspondentes à direção intermédia de grau 1 da administração pública e do subsídio de comunicação previsto na Resolução do Conselho de Ministros n.º 112/2002, de 24 de agosto.
- 2 -A remuneração dos dirigentes intermédios é a seguinte:
- a)Direção intermédia de 2.º grau: 70 % do vencimento de diretor-geral da administração pública, acrescido de despesas de representação correspondentes à direção intermédia de grau 2 da administração pública e do subsídio de comunicação previsto na Resolução do Conselho de Ministros n.º 112/2002, de 24 de agosto;
- b)Direção intermédia de 3.º grau: 60 % do vencimento de diretor-geral da administração pública.
- c)Direção intermédia de 4.º grau: 55 % do vencimento de diretor-geral da administração pública.
- 3 -Os titulares de cargos de direção com vínculo de emprego público podem, mediante autorização expressa no contrato de trabalho, optar pela remuneração base da sua categoria de origem, não podendo, todavia, exceder o vencimento base do presidente do IPCA.
- 4 -Os dirigentes têm ainda direito a subsídio de refeição de valor igual ao fixado para os trabalhadores com contrato de trabalho em funções públicas, sendo as condições de atribuição idênticas às estabelecidas para estes trabalhadores.
- 5 -Aos dirigentes, incluindo aos dirigentes superiores com responsabilidades no Conselho de Gestão, bem como aos restantes membros desse Conselho, pode, por deliberação deste órgão, ser atribuído um complemento remuneratório com vista a cobrir o seguro de risco inerente à responsabilidade financeira.
- 6 -Podem ainda ser atribuídas remunerações acessórias, designadamente sob a forma de seguros de saúde, de acordo com critérios a definir e exclusivamente no âmbito das disponibilidades financeiras do IPCA.
Artigo 15.º — Retribuição e outras prestações patrimoniais
Vigente desde: 23/09/2019
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Em vigor desde 23/09/2019