- 1 -Os trabalhadores que, à data de entrada em vigor do presente regulamento, se encontrem em exercício de funções dirigentes, mantêm o estatuto que lhes deu origem até ao termo das respetivas comissões de serviço, não havendo lugar à renovação dessa contratação, aplicando-se as regras constantes do presente regulamento a partir da renovação, podendo, ainda, vir a ser contratados ao abrigo do presente regulamento.
- 2 -As nomeações de dirigentes feitas depois da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 63/2018, de 6 de agosto, e antes da entrada em vigor do presente regulamento, consideram-se válidas nos termos em que foram feitas até ao final da respetiva comissão de serviço, não incluindo as renovações.
- 3 -Aos trabalhadores que à data da entrada em vigor do presente regulamento se encontrem em exercício de funções dirigentes há menos de um ano aplicam-se as regras constantes do presente regulamento.
Artigo 18.º — Direito transitório
Vigente desde: 23/09/2019
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Em vigor desde 23/09/2019