- 1 -Os titulares de cargos de direção intermédia são contratados em regime de comissão de serviço, nos termos do Código do Trabalho, em regra pelo período de três anos, renovável por iguais períodos de tempo.
- 2 -O contrato para os dirigentes intermédios em regime de comissão de serviço pode ser celebrado por período inferior a três anos, renovável por períodos de até três anos, desde que devidamente fundamentado, designadamente em função da previsão de que a necessidade de coordenação de atividades e gestão de recursos de determinada unidade ou serviço não subsista por três anos.
- 3 -Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a duração do contrato em comissão de serviço, incluindo renovações, não pode ser superior a seis anos, não podendo o dirigente ocupar o mesmo cargo da respetiva unidade orgânica ou serviço antes de decorridos três anos.
- 4 -Em situações excecionais devidamente justificadas e por despacho do Presidente do IPCA, a duração do contrato em regime de comissão de serviço pode ser superior ao limite estabelecido no n.º 3 mas inferior ao prazo de nove anos.
- 5 -O contrato para exercício de cargo de dirigente intermédio em comissão de serviço deve conter, para além das demais exigências previstas no Código do Trabalho:
- a)Identificação, assinaturas e domicílio das partes;
- b)Duração;
- c)Indicação do cargo a desempenhar, com menção expressa do regime de comissão de serviço;
- d)No caso de trabalhador do IPCA, a atividade que exerce, bem como, sendo diversa, a que vai exercer após cessar a comissão;
- e)No caso de ser trabalhador com contrato de trabalho em funções públicas e optar pela remuneração base da sua categoria de origem, autorização expressa dessa opção.
- 6 -No caso de admissão de um dirigente na sequência de um procedimento de recrutamento externo, podem ser acordados os termos da sua integração como trabalhador do IPCA no fim da respetiva comissão de serviço, caso seja do interesse das partes.
- 7 -No caso dos trabalhadores do IPCA, o tempo de serviço prestado como dirigente intermédio conta para efeitos de antiguidade do trabalhador como se tivesse sido prestado na categoria de origem de que este é titular.
- 8 -Os trabalhadores com contrato de trabalho em funções públicas pertencentes ao mapa de pessoal de entidades exteriores ao IPCA exercem as suas funções por contrato de comissão de serviço, cessando ou suspendendo, nos termos legalmente previstos, o vínculo contratual que detinham anteriormente, ou por acordo de cedência de interesse público, nos termos da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, e conservam o direito ao regime de proteção social por que estavam abrangidos.
Artigo 9.º — Regime de contrato de trabalho dos dirigentes intermédios
Vigente desde: 23/09/2019
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Em vigor desde 23/09/2019