- 1 -O CEEMVR pode deliberar atribuir o estatuto de Observador Permanente a outras personalidades e entidades públicas ou privadas, que a maioria simples dos membros considere serem importantes para a prossecução dos fins do conselho.
- 2 -O estatuto de Observador Permanente confere o direito à presença e intervenção nas reuniões do CEEMVR ou de comissões eventuais no seio do CEEMVR, mas sem direito a voto.
- 3 -Os partidos políticos com representação na Assembleia Municipal de Vila Real têm direito a um Observador Permanente no CEEMVR, que deverá ser indicado pelo respetivo Grupo Parlamentar Municipal.
- 4 -A proposta de integração ou dispensa de Observadores Permanentes no CEEMVR é feita anualmente, na primeira reunião ordinária do conselho, com exceção dos referidos na alínea anterior.
Artigo 6.º — Observadores Permanentes
Vigente desde: 06/08/2021
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Em vigor desde 06/08/2021