- 1 -As candidaturas de acesso à competência sectorial deverão ser apresentadas durante o prazo que venha a ser fixado no respetivo regulamento de acesso para o efeito, através do acesso e submissão do pedido do interessado através do sítio eletrónico da OMD.
- 2 -O requerimento de acesso à competência sectorial deve ser acompanhado do curriculum vitae do candidato, o qual deve conter:
- a)Resumo curricular sucinto, do qual constem as atividades relevantes para a competência sectorial em causa;
- b)Certificados de frequência e aproveitamento (se aplicável) de formações frequentadas relevantes para a competência sectorial em causa, com os respetivos conteúdos curriculares, cópias de artigos publicados e outros documentos comprovativos das atividades indicadas na alínea antecedente;
- c)Comprovativo(s) de experiência clínica de 3 anos, após a data de inscrição na OMD, a ser demonstrada por declaração emitida por médico dentista (diretor clínico), salvo se o candidato tenha assumido a direção clínica, caso em que bastará a apresentação desse comprovativo ou, ainda, pelo departamento ou instituição de ensino superior se a experiência clínica tiver sido obtida em contexto académico e/ou tutelado;
- d)Relatório descritivo dos casos clínicos tratados pelo candidato, acompanhados dos respetivos diagnósticos, planos de tratamentos, tratamentos efetuados, prognósticos, prescrição médica no caso de terapêuticas multidisciplinares (se aplicável);
- 3 -Cada candidatura obedece a um procedimento individual e depende do pagamento dos emolumentos que venham a ser fixados pelo Conselho Diretivo.
- 4 -No prazo de 10 (dez) dias úteis, a contar da data da apresentação das candidaturas, os serviços administrativos da OMD enviam à Comissão de Acompanhamento (ou distribuem pelas respetivas comissões de avaliação) os pedidos que se encontrem instruídos com a documentação necessária à verificação do cumprimento dos requisitos de acesso previstos nos respetivos regulamentos, com vista à emissão de parecer favorável ou desfavorável sobre cada processo individual, propondo fundamentadamente ao Conselho Diretivo a decisão de aceitação ou, em alternativa, de recusa de acesso às competências sectoriais.
- 5 -Os pedidos que não se encontrem devidamente instruídos serão objeto de rejeição liminar.
- 6 -A Comissão de Acompanhamento (ou comissão de avaliação, caso exista) poderá agendar uma audição presencial do candidato, tendo em vista a discussão de aspetos considerados relevantes, constantes da documentação apresentada e entregue pelo candidato.
- 7 -O parecer deverá ser emitido no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias úteis após a distribuição dos pedidos.
- 8 -Em caso de indeferimento ou de desistência nos termos do artigo seguinte do pedido de candidatura de acesso às competências sectoriais não haverá lugar ao reembolso dos emolumentos pagos pelo candidato.
Artigo 7.º — Candidatura
Vigente desde: 04/07/2023
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Em vigor desde 04/07/2023