- 1 -Findo o prazo para a remoção voluntária do veículo em situação de abandono ou de estacionamento indevido ou abusivo e, verificando-se que o mesmo permanece no local, o Município de Lamego procede à sua remoção coerciva.
- 2 -As quantias relativas às taxas e despesas com a remoção coerciva do veículo, incluindo quaisquer indemnizações ou sanções pecuniárias que o Município de Lamego tenha de suportar, são imputáveis ao titular do documento de identificação do veículo.
- 3 -A operação de remoção coerciva de veículo culmina com o depósito nas instalações municipais ou outras para o efeito contratadas.
Artigo 13.º — Remoção Coerciva
Vigente desde: 17/06/2025
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Em vigor desde 17/06/2025