- 1 -Quando se verifique que um veículo removido coercivamente pelo Município de Lamego foi abandonado a favor do Estado, são notificados os serviços competentes da Administração Central, sobre a eventual afetação ao património do Estado.
- 2 -Quando os serviços competentes da Administração Central não reclamem o levantamento do veículo removido dentro do prazo de 30 dias, ou quando as autoridades policiais informem nos termos do artigo anterior que o veículo não é suscetível de apreensão, presume-se o desinteresse do Estado na aquisição do veículo e consequente abandono a favor do Município de Lamego.
Artigo 19.º — Veículos Abandonados a Favor do Estado
Vigente desde: 17/06/2025
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Em vigor desde 17/06/2025