- 1 -Nos casos em que se verifique que o veículo se encontra abandonado, o mesmo será identificado e alvo de procedimento tendente à sua remoção nos termos do definido no Capítulo II do presente regulamento.
- 2 -Entre outros fundamentos, consideram-se veículos abandonados aqueles que:
- a)O que não for reclamado dentro dos prazos previstos nos n.os 1 e 2 do artigo 12.º do presente regulamento;
- b)O que tenha sido objeto de declaração expressa de abandono, através do impresso que consta no Anexo I, ou impossibilidade de não os retirar do local onde se encontram, por parte do proprietário;
- c)Que apresentem sinais exteriores evidentes de inutilização ou degradação.
- 3 -Presume-se abandonado o veículo que, cumpridos os procedimentos previstos no artigo 165.º do Código da Estrada, não seja reclamado no prazo legal.
- 4 -Se o proprietário de veículo em fim de vida declarar expressamente o abandono a favor do Município de Lamego, não são devidas as taxas de remoção e depósito.
Artigo 5.º — Veículos Abandonados
Vigente desde: 17/06/2025
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Em vigor desde 17/06/2025