- 1 -O procedimento de remoção pode ter lugar desde que chegue ao conhecimento do Município, por qualquer meio formal ou informal, a existência de uma causa conducente à remoção do veículo.
- 2 -O conhecimento de veículo abandonado ou em situação de estacionamento indevido ou abusivo poderá ser dado ao Município, nomeadamente, pelas autoridades policiais, Juntas de Freguesia e particulares.
Artigo 7.º — Conhecimento de Veículos Abandonados ou em Situação de Estacionamento Indevido ou Abusivo
Vigente desde: 17/06/2025
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Em vigor desde 17/06/2025