- a)Compete ao Instituto Português do Desporto e Juventude, I. P.:
- b)Acompanhar a execução dos projetos no âmbito do presente programa;
- c)Divulgar pelas formas que entender convenientes este programa, bem como as ações incluídas no programa, com identificação das entidades promotoras;
- d)Prestar todas as informações relativas ao programa que lhe sejam solicitadas;
- e)Disponibilizar os impressos, formulários e modelos de relatório e de certificado de participação;
- f)Selecionar os jovens voluntários, de acordo com o disposto no presente regulamento;
- g)Organizar ações de preparação, de acordo com o previsto no artigo 13.º;
- h)Disponibilizar às entidades promotoras, com a antecedência mínima de três dias úteis sobre o início das ações, a listagem de jovens voluntários, integrando todos os elementos identificativos individuais;
- i)Realizar as substituições necessárias de jovens voluntários, na medida do número de inscrições de jovens;
- j)Garantir o respeito, pelas entidades promotoras, das normas legais ou regulamentares reguladoras da atividade de voluntariado, e, em especial, dos direitos dos jovens voluntários;
- k)Decidir quanto a eventuais lacunas e omissões do presente regulamento que não possam ser resolvidas por aplicação analógica ou extensiva do regime jurídico do voluntariado, em especial do disposto na Lei n.º 71/98, de 3 de setembro, bem como das normas aplicáveis do Código do Procedimento Administrativo;
- l)Proceder à transferência para as entidades promotoras do apoio financeiro atribuído para a execução do projeto, nomeadamente valores de ressarcimento de despesas dos voluntários e despesas decorrentes da implementação e gestão do projeto, até ao limite, por projeto, definido anualmente pelo Conselho Diretivo do Instituto Português do Desporto e Juventude, I. P.;
- m)Proceder à contratação de seguros de acordo com o previsto na alínea g), do artigo 9.º da Lei n.º 71/98 de 3 de novembro e no artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 389/99 de 30 de setembro;
- n)Apresentar anualmente à tutela relatório final da execução do programa;
- o)Garantir o tratamento confidencial dos dados individuais recolhidos nas inscrições para o projeto, bem como a sua manutenção pelo prazo de três anos.
Artigo 18.º — Deveres do Instituto Português do Desporto e Juventude, I. P.
Vigente desde: 31/10/2018
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 31/10/2018