- 1 -A apreciação das candidaturas é efetuada por um júri, nomeado pelo Presidente do IPG, ouvidos os Diretores das Escolas e os órgãos competentes das Unidades Orgânicas.
- 2 -Para efeitos de organização e realização das provas, entre outros, o júri poderá ser assessorado, em qualquer fase do concurso, por uma comissão de apoio, composta por um ou mais representantes das Unidades Técnico-Científicas (UTC), a ser nomeada pelo Presidente do IPG, mediante solicitação do júri.
Artigo 10.º — Júri
Vigente desde: 03/09/2020
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 03/09/2020