- 1 -Para os efeitos do disposto no presente Regulamento, considera-se estudante internacional o que não tenha nacionalidade portuguesa.
- 2 -Não são abrangidos pelo disposto no número anterior:
- a)Os nacionais de um Estado membro da União Europeia;
- b)Os familiares de portugueses ou de nacionais de um estado membro da União Europeia, independentemente da sua nacionalidade, como tal considerados nos termos da Lei n.º 37/2006, de 9 de agosto, a saber:
- i)O cônjuge de um cidadão da União;
- ii)O parceiro com quem o cidadão da União vive em união de facto, constituída nos termos da lei, ou com quem o cidadão da União mantém uma relação permanente, devidamente certificada pela entidade competente do Estado membro onde reside;
- iii)O descendente direto com menos de 21 anos de idade ou que esteja a cargo de um cidadão da União, assim como o do cônjuge ou do parceiro na aceção da subalínea anterior;
- iv)Os ascendentes diretos de cidadão da União ou do respetivo cônjuge ou do parceiro, na aceção da subalínea ii), desde que estejam a cargo daquele cidadão ou do respetivo cônjuge ou parceiro.
- c)Os que, não sendo nacionais de um Estado membro da União Europeia e não estando abrangidos pela alínea anterior, residam legalmente em Portugal há mais de dois anos, de forma ininterrupta, em 1 de janeiro do ano em que pretendem ingressar no ensino superior, bem como os filhos que com eles residam legalmente;
- d)Os que sejam beneficiários, em 1 de janeiro do ano em que pretendem ingressar no ensino superior, de estatuto de igualdade de direitos e deveres atribuído ao abrigo de tratado internacional outorgado entre o Estado Português e o Estado de que são nacionais;
- e)Os que requeiram o ingresso no ensino superior, através dos regimes especiais de acesso e ingresso regulados pelo Decreto-Lei n.º 393-A/99, de 2 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 272/2009, de 1 de outubro.
- f)Os estudantes estrangeiros que se encontrem a frequentar uma instituição de ensino superior portuguesa, no âmbito de um programa de mobilidade internacional criado por acordo de intercâmbio, celebrado com instituição de ensino superior estrangeira, com vista à realização de parte de um ciclo de estudos.
- 3 -O tempo de residência, com autorização de residência, para estudo não releva para os efeitos do disposto na alínea c) do n.º 2 do presente artigo.
- 4 -O ingresso no IPG, por aqueles que se encontrem abrangidos pelas alíneas a) a d) do n.º 2, é realizado nos mesmos termos que os estudantes com nacionalidade portuguesa; o ingresso dos estudantes abrangidos pelas alíneas e) e f) do n.º 2 é regulado, respetivamente, pelo Decreto-Lei n.º 393-A/99 e pelo acordo de intercâmbio.
Artigo 2.º — Estudante internacional
Vigente desde: 03/09/2020
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 03/09/2020