- 1 -Os estudantes internacionais a quem seja atribuído o estatuto de estudante em situação de emergência por razões humanitárias beneficiam de todos os apoios previstos no âmbito da ação social direta e indireta.
- 2 -Os estudantes internacionais não abrangidos pelo disposto no número anterior beneficiam exclusivamente da ação social indireta.
Artigo 22.º — Ação social
Vigente desde: 03/09/2020
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Em vigor desde 03/09/2020